- 1 -Ao conselho directivo pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:
- a)Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos;
- b)Administrar e gerir o ISCAP em todos os domínios que não sejam da expressa competência dos outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
- c)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas;
- d)Elaborar, anualmente, o plano de actividades e o relatório da sua execução, fazendo a apreciação no conselho geral do IPP, após parecer do conselho consultivo do ISCAP;
- e)Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do Instituto;
- f)Submeter ao presidente do IPP as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -Competem, especificamente, ao conselho directivo:
- a)Propor a criação de pólos ou núcleos, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;
- b)Aprovar os regulamentos dos departamentos e serviços;
- c)Aprovar os instrumentos necessários à execução do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º dos presentes Estatutos;
- d)Propor alterações ao quadro de pessoal docente e à afectação do pessoal não docente, com respeito pelo disposto o n.º 2 do artigo 66.º dos Estatutos do IPP;
- e)Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente;
- f)Aprovar os horários dos docentes, nos termos dos regulamentos aplicáveis e ouvido o conselho científico;
- g)Fixar o início e o termo do ano lectivo, o calendário dos exames e das férias escolares, ouvidos o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes, tendo em conta as linha gerais aprovadas pelo conselho geral do IPP;
- h)Designar os representantes do Instituto em quaisquer organismos.
Artigo 17.º — Competência
Vigente desde: 19/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2000