- 1 -O conselho directivo efectua reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.
- 2 -As reuniões ordinárias realizam-se nos dias e horas fixados pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
- 3 -A convocatória deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas.
- 4 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, realizando-se nos oito dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
- 5 -Podem ser convidadas para as reuniões do conselho directivo as individualidades cuja presença se mostre conveniente.
- 6 -As reuniões do conselho são secretariadas pelo secretário e, nas faltas e impedimentos deste, pelo funcionário que legalmente o substituir.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 19/08/2000
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Em vigor desde 19/08/2000