- 1 -Pela frequência dos cursos de bacharelato e licenciatura é devida, por força da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
- 2 -A propina, nos termos da legislação em vigor, é independente do nível sócio-económico do estudante, da escola e do curso por ele frequentado, bem como do número de disciplinas em que se inscreve.
- 3 -O valor da propina é anualmente fixado, de acordo com as regras constantes da Lei de Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 1.º — Valor da propina
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004