- 1 -A propina pode ser paga:
- a)De uma só vez, no acto da inscrição;
- b)Em prestações iguais.
- 2 -Os prazos e montantes de cada prestação serão anualmente fixados por despacho do presidente do Instituto.
- 3 -O não pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato de todas as prestações seguintes.
Artigo 2.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004