- 1 -As matrículas e inscrições apenas são validadas depois de efectuado o pagamento integral da propina devida.
- 2 -Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto:
"O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:
- a)A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
- b)A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação."
- 3 -Consequentemente:
- 3.1 -Não são aceites as inscrições para exames nas diferentes épocas fixadas no calendário escolar se nas datas fixadas para a inscrição em exames os alunos não tiverem a situação regularizada;
- 3.2 -Consequentemente os alunos cuja situação de propinas não se encontre regularizada não poderão ser inscritos nas pautas e livros de termos relativos aos exames em causa;
- 3.3 -Não serão passadas certidões relativas ao ano lectivo a que respeita o não pagamento da propina, nem certidões de conclusão de curso;
- 3.4 -Na inscrição do aluno no ano lectivo imediato não é considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, pelo que as inscrições deverão ser efectuadas como se tal aproveitamento não tivesse existido.
- 4 -A verificação do disposto no número anterior é da responsabilidade:
Dos Serviços Académicos para os cursos e escolas em que a inscrição seja feita nos Serviços Académicos;
Dos responsáveis pelas secretarias das escolas ou departamentos quando as inscrições sejam feitas nas escolas ou departamentos.
- 5 -São nulos os actos praticados em violação do número anterior.
- 6 -Para efeitos do n.º 3 deverão as escolas informar os Serviços Académicos do Instituto dos prazos em que decorrem as acções previstas nos pontos 3.1 e 3.4.
- 6.1 -Os Serviços Académicos remeterão às Unidades Orgânicas a lista completa da situação dos alunos de cada escola, até cinco dias antes do início dos prazos acima referidos.
Artigo 4.º — Consequências do incumprimento do pagamento da propina
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004