- 1 -As vagas para o Concurso Especial destinado a estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos são fixadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, por despacho reitoral, sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes das Escolas Participantes.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, por decisão do Reitor, as vagas dos concursos especiais de acesso e dos concursos de mudança de curso, bem como as vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso ao Ensino Superior, podem ser preenchidas pelos candidatos maiores de 23 anos aprovados para esse par instituição/ciclo de estudos.
Artigo 4.º — Vagas
Vigente desde: 05/02/2025
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