- 1 -Os candidatos serão seriados pela nota de candidatura, calculada através da seguinte fórmula:
(0,65xA)+(0,35xB)
em que:
A - classificação final do curso do ensino secundário (10.º/11.º/12.º anos) ou equivalente;
B - poderá ser uma das seguintes situações:
1) Média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares do curso donde provém, para um mínimo de 4 unidades curriculares realizadas;
2) Para alunos que não realizaram um mínimo de 4 unidades curriculares no ensino superior, média aritmética das disciplinas exigidas para a mudança, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento; No caso do estudante possuir aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes à prova de ingresso exigida e ter realizado a prova de ingresso na mesma disciplina, a classificação a considerar nessa disciplina será a melhor das duas;
3) Classificação obtida na prova de avaliação da capacidade para a frequência de um curso.
- 2 -Os candidatos referidos no n.º 2 do artigo 9.º só serão seleccionados depois de terem sido colocados todos os candidatos titulares da habilitação constantes das alíneas a), b) e c) no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 12.º — Seriação
Vigente desde: 02/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2007