- 1 -É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.
- 2 -O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.
- 4 -Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo reitor, sob proposta do conselho científico da UATLA e do órgão científico de cada unidade orgânica, ouvidos os órgãos pedagógicos competentes.
Artigo 15.º — Creditação
Vigente desde: 02/08/2007
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Em vigor desde 02/08/2007