- 1 -Os candidatos à mudança de curso deverão satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Frequência de um curso congénere, entendendo-se por curso congénere aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente;
- b)Terem realizado em anos anteriores as provas de ingresso para acesso ao curso em que o estudante se pretende inscrever e nelas ter obtido a classificação mínima a que alude o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro;
- c)Terem obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso em causa.
- 2 -Os candidatos que não satisfaçam nenhuma das condições do número anterior poderão realizar uma prova de avaliação da capacidade para a frequência do curso em que se pretendem inscrever, organizada pela UATLA.
Artigo 9.º — Condições habilitacionais para a mudança de curso
Vigente desde: 02/08/2007
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Em vigor desde 02/08/2007