- 1 -Uma vez recepcionadas as candidaturas, a comissão procede à análise formal das candidaturas e decide sobre a admissão e exclusão dos candidatos.
- 2 -São liminarmente excluídos os candidatos:
- a)Os requerimentos apresentadas fora do prazo fixado;
- b)Não cumpram as condições habilitacionais exigidas para o acesso ao concurso.
- c)Os requerimentos apresentados pelos candidatos que se encontrem na situação a que se refere o artigo 4.º
- 3 -Serão admitidos provisoriamente os candidatos:
- a)Cujos requerimentos que não sejam acompanhados, no acto da candidatura, de toda a documentação exigida;
- b)No formulário apresentado seja omisso qualquer dado exigido.
- c)Das declarações prestadas não resulte claro e inequívoco o preenchimento dos requisitos exigidos pelo presente regulamento.
- d)Cujos documentos não contenham toda a informação exigida e necessária à seriação dos candidatos.
- e)Quaisquer outras causas que impeçam a seriação do candidato.
- 4 -No caso de existirem candidatos admitidos condicionalmente a comissão concede-lhes um prazo até três dias para entregarem os documentos em falta, completarem os dados omissos ou entregarem quaisquer outros documentos, através dos meios por si estabelecidos.
- 5 -Se os candidatos admitidos condicionalmente não entregarem os elementos em falta, no prazo e termos fixados pela comissão, serão excluídos do concurso.
- 6 -Não serão objecto de apreciação as candidaturas excluídas nos termos do disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º — Admissão provisória dos candidatos ao concurso
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009