- 1 -O Procedimento é conduzido por uma comissão, designada pelo Presidente do Conselho Directivo, constituída por número ímpar, com pelo menos três membros efectivos e dois suplentes.
- 2 -Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento podendo, inclusive, solicitar apoio a outras entidades.
- 3 -A comissão, no exercício das suas funções, pode solicitar aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sempre que sejam suscitadas dúvidas pertinentes na análise dos documentos.
Artigo 11.º — Comissão
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009