- 1 -As decisões sobre os requerimentos são da competência do Presidente do Conselho Directivo ou do seu substituto legal, no prazo que vier a ser estabelecido.
- 2 -A decisão exprime-se através de uma das seguintes menções:
- a)Colocado;
- b)Não colocado;
- c)Excluído.
- 3 -Os resultados finais dos concursos serão publicitados através de edital afixado nos locais de estilo do ICBAS e divulgados na sua página de Internet. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.
- 4 -Sempre que candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Presidente do Conselho Directivo poderá, se assim o entender, notificar, por via postal, o candidato seguinte na lista de seriação, até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 15.º — Decisão
Vigente desde: 24/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2009