- 1 -Da decisão referida no número anterior cabe reclamação dirigida ao presidente do Conselho Directivo, no prazo que vier a ser estabelecido e divulgado na página de Internet do ICBAS.
- 2 -A reclamação a que se refere o número anterior deve ser entregue na Secção de Alunos do ICBAS.
- 3 -A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo Presidente do Conselho Directivo, sendo comunicada ao reclamante por via postal registada.
- 4 -Serão liminarmente indeferidas as reclamações apresentadas fora dos prazos estipulados para o efeito ou que não sejam devidamente fundamentadas.
Artigo 16.º — Reclamação
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009