- 1 -O reingresso não está sujeito a quaisquer limitações quantitativas.
- 2 -A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- 3 -O número de vagas para os regimes a que se refere o número anterior serão fixados nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 3 do Regulamento Geral de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Universidade do Porto e divulgadas através da afixação de edital no local de estilo do ICBAS e ainda divulgados na sua página da internet.
- 4 -Por decisão do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes nos regimes de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, excepto se este for para acesso ao curso de Medicina.
- 5 -Por decisão do Presidente do Conselho Directivo do ICBAS, as vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, excepto se este for para acesso ao curso de Medicina.
§ No regime de mudança de curso, e para candidatos ao curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária e ao curso de Licenciatura em Ciências do Meio Aquático, aqueles só podem concorrer a um dos contingentes de vagas. No entanto, as vagas eventualmente sobrantes de um dado contingente, após a aplicação dos critérios de selecção, serão aproveitadas de imediato para outro, no âmbito do presente concurso, distribuindo -se as vagas sobrantes, uma a uma, por ordem sequencial 1.º Semestre do 1.º Ano - 2.º Semestre do 1.º Ano (sempre que haja candidatos para as aproveitar); recomeçando-se o ciclo de distribuição de vagas sobrantes quantas vezes for necessário.
§ No regime de Transferência, no caso do curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária:
- a)Os candidatos só podem concorrer a um dos contingentes (por ano curricular) de vagas de Transferência para o curso de Mestrado Integrado em Medicina Veterinária. No entanto, as vagas eventualmente sobrantes de um dado contingente, após a aplicação dos critérios de selecção, serão aproveitadas de imediato para outro, no âmbito do concurso em questão, distribuindo-se as vagas sobrantes, uma a uma, por ordem sequencial e crescente de anos curriculares (sempre que haja candidatos para as aproveitar); recomeçando-se o ciclo de distribuição de vagas se, atingido o 5.º ano curricular, ainda houver vagas sobrantes.
- b)São candidatos às vagas de 2.º Semestre do 1.º ano os estudantes de Medicina Veterinária que já tenham estado inscritos no 1.º ano e já tenham cumprido pelo menos 30 créditos ECTS (equivalente a 1 semestre curricular) no curso de origem, mas não mais do que um total de 60 ECTS (equivalente a 1 ano curricular).
- c)Às vagas do 2.º ano são candidatos os estudantes de Medicina Veterinária que tenham frequentado no ano escolar imediatamente anterior pelo menos disciplinas do 1.º ano e que tenham já tido aprovação curricular a pelo menos 45 ECTS no curso de origem, mas a não mais do que 100 ECTS.
- d)Às vagas do 3.º ano são candidatos os estudantes de Medicina Veterinária que tenham frequentado no ano escolar imediatamente anterior pelo menos disciplinas do 2.º ano e tenham já tido aprovação a pelo menos 100,5 ECTS no curso de origem, mas a não mais do que 164,5 ECTS.
- e)Às vagas do 4.º ano são candidatos os estudantes de Medicina Veterinária que tenham frequentado no ano escolar imediatamente anterior pelo menos disciplinas do 3.º ano e tenham já tido aprovação a pelo menos 165 ECTS no curso de origem, mas não mais do que 224,5 ECTS.
- f)Às vagas do 5.º ano são candidatos os estudantes que tenham frequentado no ano escolar imediatamente anterior pelo menos disciplinas do 4.º ano e tenham já tido aprovação a pelo menos 225 ECTS.
Artigo 6.º — Limitações quantitativas
Vigente desde: 24/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2009