O estudante, no final do Programa realizado na universidade estrangeira, tem de ser portador de uma declaração de estadia, a emitir por aquela universidade, a entregar no Serviço de Gestão do Programa da respectiva unidade orgânica.
Artigo 19.º — Declaração de estadia
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004