- 1 -Os membros do conselho de Escola a que se referem as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respectivamente, pelo conjunto dos seus pares.
- 2 -O representante dos estudantes de cada um dos três ciclos de estudos, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, é eleito pelo conjunto dos estudantes do respectivo ciclo de estudos.
- 3 -As eleições referidas nos números anteriores obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.
Artigo 22.º — Eleições
Vigente desde: 27/07/2009
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