- 1 -Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.
- 2 -Os departamentos congregam recursos humanos e materiais associados ao ensino graduado e pós-graduado, de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico e à divulgação da cultura, nos domínios que lhes são próprios, partilhando os recursos com os centros de investigação associados e com outras subunidades orgânicas com quem estabelecem projectos conjuntos.
- 3 -Os departamentos têm as seguintes atribuições:
- a)Gerir os recursos humanos e materiais que lhes sejam afectos, em estreita colaboração com os centros de investigação associados, de forma a garantir o bom desempenho em função dos objectivos específicos de cada uma das subunidades;
- b)Propor a criação, reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conducentes a grau, no âmbito de projectos autónomos ou em parceria com as unidades de investigação e outros departamentos;
- c)Definir orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação, assegurar a qualidade científica e disponibilizar os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento dos projectos de ensino;
- d)Colaborar com o conselho científico da Escola nas acções necessárias ao escrutínio científico no âmbito de concursos ou provas académicas;
- e)Promover o mérito científico-pedagógico e a qualificação profissional dos seus membros e colaboradores;
- f)Promover a interdisciplinaridade através da colaboração com outras subunidades orgânicas e entidades, nacionais ou estrangeiras;
- g)Promover a cooperação nacional e internacional e a inserção nas redes nacionais e internacionais de ensino superior nos domínios do conhecimento que lhes são próprios.
- h)Dinamizar e desenvolver projectos de interacção com a sociedade, incluindo a prestação de serviços à comunidade.
Artigo 59.º — Definição e atribuições
Vigente desde: 27/07/2009
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