- 1 -Compete ao director do departamento:
- a)Presidir ao conselho de departamento e suas comissões, bem como à comissão directiva;
- b)Representar o departamento;
- c)Submeter ao conselho de departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à Escola;
- d)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
- e)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
- f)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
- g)Nomear um director-adjunto entre os docentes doutorados do departamento;
- h)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
- i)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento e respectiva comissão coordenadora, bem como pela comissão directiva do departamento;
- 2 -O director pode delegar competências no director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 68.º — Competências do director do departamento
Vigente desde: 27/07/2009
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