- 1 -No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos estatutos da Escola, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos, competindo ao presidente da Escola desencadear as necessárias eleições.
- 2 -O regulamento e calendário eleitorais das primeiras eleições para os órgãos de governo da Escola são aprovados pelo reitor, sob proposta do presidente da Escola que, para o efeito, ouve a assembleia de representantes da Escola.
Artigo 79.º — Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Escola
Vigente desde: 27/07/2009
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Em vigor desde 27/07/2009