- 1 -A lista de ordenação final dos candidatos ao concurso especial resultará da soma aritmética simples das pontuações obtidas em cada uma das fases.
- 2 -Em caso de empate na ordenação dos candidatos na primeira fase, será dada preferência aos candidatos mais pontuados, sucessivamente e por ordem de importância, nos parâmetros a que se referem os n.os 1, 4, 2 e 3 do artigo 6.º
- 3 -Em caso de empate na ordenação dos candidatos na fase final, preferirá o que tenha obtido pontuação mais elevada na entrevista.
- 4 -Caso persista o empate após a aplicação dos critérios fixados nos números anteriores, será dada preferência ao candidato mais novo em idade.
Artigo 8.º — Lista de ordenação final
Vigente desde: 28/07/2009
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Em vigor desde 28/07/2009