- 1 -A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 2 -Os funcionários não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
- 3 -Com excepção dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, que serão de carácter obrigatório, os outros podem ser geridos pelos funcionários e agentes no que respeita à escolha das horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo 5.º
- 4 -O interesse do serviço prevalece sobre a marcação de períodos de ausência do local de trabalho motivados por dispensa ou recurso ao crédito mensal de tempo.
Artigo 2.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004