- 1 -Em função da natureza e das actividades dos serviços do DEEP, a modalidade do horário regra a adoptar é a de horário flexível, não obstante poderem ser autorizadas, pontualmente, outras modalidades de horário previstas na lei, consoante as necessidades de serviço e os interesses legalmente protegidos dos funcionários.
- 2 -Sempre que casos excepcionais ou circunstâncias relevantes o justifiquem, pode ser adoptada a modalidade de jornada contínua ou de horário específico, por despacho do director-geral, podendo igualmente adoptar-se estas modalidades nos casos de funcionários ou agentes que reúnam os respectivos requisitos e assim o requeiram, nos termos dos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Na determinação das modalidades de horário de trabalho, da utilização do crédito mensal e das dispensas de serviço, deverão prevalecer as opções que melhor salvaguardem o interesse público.
Artigo 4.º — Modalidades de horários
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004