- 1 -A modalidade de horário de trabalho flexível pode ocorrer entre as 8 e as 20 horas, com a observância da seguinte plataforma fixa, correspondente ao período de presença obrigatória no serviço:
Manhã:
Entrada - 10 horas;
Saída - 12 horas;
Tarde:
Entrada - 14 horas e 30 minutos;
Saída - 17 horas.
- 2 -O regime de horário flexível não pode prejudicar, em caso algum, o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita ao atendimento do público.
- 3 -O tempo de trabalho diário deve ser interrompido por um só intervalo para almoço ou descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, entre os períodos de presença obrigatória, devendo este intervalo ser sempre registado no relógio de ponto electrónico.
- 4 -A falta de registo deste intervalo determina o cômputo de duas horas de intervalo para almoço ou descanso.
- 5 -Não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho diário.
- 6 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.
Artigo 5.º — Horário flexível
Vigente desde: 24/01/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2004