- 1 -É permitida a compensação dos tempos interdias, que deverá ser feita mensalmente.
- 2 -A compensação de eventuais saldos negativos ou gozo de possíveis saldos positivos, até ao limite de cinco horas por semana, devem ser efectuados no próprio mês, mediante o alargamento ou redução do período de trabalho.
- 3 -O débito de horas, apurado no final de cada mês, dá lugar ao registo de uma falta, que deve ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior a sete horas.
- 4 -Os funcionários portadores de deficiência podem transportar um crédito ou um débito até dez horas, a utilizar ou a compensar no mês seguinte.
- 5 -As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.
Artigo 6.º — Regime de compensação
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004