- 1 -O Conselho Directivo assegura a continuidade das actividades da Comunidade de Trabalho no período compreendido entre as reuniões do Conselho Plenário.
- 2 -São membros do Conselho Directivo, além do Presidente e Vice-presidente, os Coordenadores Gerais e respectivos assessores técnicos, em número paritário.
- 3 -O Presidente e Vice-presidente podem delegar nos respectivos Coordenadores Gerais a participação nas reuniões do Conselho Directivo. Neste caso deverá ser assegurada a paridade das delegações.
- 4 -Os Coordenadores Gerais são designados, respectivamente, pelo Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e pelo Presidente da Junta de Castela e Leão, por um período renovável de dois anos.
- 5 -Os Presidentes e Vice-presidentes dos Fóruns Sectoriais poderão participar, por indicação dos Coordenadores Gerais, nas reuniões do Conselho Directivo. Neste caso deverá ser assegurada a paridade das delegações.
- 6 -Poderão, igualmente, ser convidados peritos, em função dos temas a tratar, mediante acordo de ambos Coordenadores Gerais.
- 7 -O Conselho Directivo deverá reunir, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano. Poderão ter lugar outras reuniões, sempre que assim o decida os Coordenadores Gerais ou a Presidência da Comunidade de Trabalho.
Artigo 11.º — Conselho Directivo
Vigente desde: 31/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009