- 1 -O Tratado Luso-Espanhol de cooperação transfronteiriça e o presente convénio regulam o funcionamento da Comunidade de Trabalho, sem prejuízo, contudo, da possível existência de um Regulamento Interno que defina com detalhe o seu regime de organização e funcionamento. A aprovação deste Regulamento é da responsabilidade do Conselho Plenário. Todas as questões não reguladas por estes instrumentos, incluindo questões de funcionamento, serão resolvidas à luz do regime jurídico interno da Parte que ao momento detenha a Presidência da Comunidade de Trabalho. Em qualquer caso, as entidades e instâncias que subscrevem o presente Convénio poderão, de comum acordo, realizar consultas, relacionadas com o funcionamento da Comunidade de Trabalho, à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação transfronteiriça, criada no âmbito do Tratado Luso-Espanhol para a Cooperação Transfronteiriça.
- 2 -Qualquer dúvida ou controvérsia sobre a interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Convénio serão resolvidas por consenso entre o Presidente e Vice-Presidente das Delegações. Em qualquer caso, as entidades e instâncias subscritoras do presente Convénio podem, de comum acordo, efectuar consultas relacionadas com o funcionamento da Comunidade de Trabalho à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação transfronteiriça, criada no âmbito do Tratado Luso-Espanhol para a Cooperação Transfronteiriça.
- 3 -A adopção de decisões está limitada a questões relacionadas com a organização e o funcionamento da Comunidade de trabalho, assim como as funções de concertação sobre as matérias objecto da actividade deste organismo, sendo responsabilidade de cada entidade e instância territorial a sua respectiva execução de acordo com o respectivo direito interno.
- 4 -Proíbe-se a adopção de decisões que suponham o exercício dos poderes administrativos que o direito interno de cada uma das partes atribua, enquanto Administrações Públicas, às instâncias e entidades territoriais que integram a Comunidade de Trabalho. Proíbe-se, igualmente, a adopção de decisões de conteúdo obrigatório para terceiros.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 31/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009