Cada uma das entidades que subscreve o presente Convénio assumirá as despesas inerentes à sua participação em reuniões, actividades e programas da Comunidade de Trabalho, competindo a cada uma delas, internamente, estabelecer as respectivas imputações.
Artigo 16.º — Sistema de financiamento
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009