- 1 -O Conselho Plenário é o órgão plenário da Comunidade de Trabalho.
- 2 -O Conselho Plenário tem uma composição paritária e é constituído por:
- a)Presidente e o Vice-presidente da Comunidade de Trabalho.
- b)Pelos Coordenadores Gerais da Comunidade de Trabalho.
- c)Pelo Presidente e Vice-presidente de cada Fórum Sectorial.
- d)Pelos Delegados Territoriais da Junta de Castela e Leão das províncias fronteiriças e pelos correspondentes titulares de órgãos desconcentrados de Portugal em igual número.
- e)Representantes dos Organismos de Cooperação Transfronteiriça.
- 3 -Nas reuniões do Conselho Plenário podem participar, a convite do Presidente ou Vice-presidente, sem directo a voto, representantes de entidades ou organizações (em particular entidades das áreas de fronteira) ou peritos dos temas em debate.
- 4 -O Conselho Plenário reúne, pelo menos, uma vez por ano, sem prejuízo de eventuais reuniões extraordinárias convocadas pelo Presidente.
Artigo 9.º — O Conselho Plenário
Vigente desde: 31/07/2009
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Em vigor desde 31/07/2009