- 1 -Os professores especialistas são contratados por tempo indeterminado com um período experimental de cinco anos, findo o qual, e em função de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente e sob proposta fundamentada aprovada por maioria de dois terços desse mesmo órgão:
- a)É mantido o contrato por tempo indeterminado; ou
- b)Após um período suplementar de seis meses, de que o docente pode prescindir, querendo, cessa a relação contratual, regressando o docente, se for caso disso, à situação jurídico funcional de que era titular antes do período experimental, quando constituída e consolidada por tempo indeterminado.
- 2 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao professor até seis meses antes do termo do período experimental.
- 3 -Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a instituição de ensino superior fica obrigada a pagar ao docente uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta quando haja cessação da relação contratual.
Artigo 31.º — Contratação dos professores especialistas
Vigente desde: 15/02/2024
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