- 1 -Aos períodos experimentais previstos nos contratos dos professores coordenadores especialistas e dos professores especialistas é exclusivamente aplicável o disposto no presente Regulamento e no Regulamento de avaliação de desempenho do período experimental do IPCA.
- 2 -Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do IPCA, salvo na sequência de procedimento disciplinar ou de avaliação negativa da avaliação de desempenho aprovada por dois terços do conselho técnico-científico da ETeSP.
- 3 -O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.
- 4 -O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, sendo o caso, na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.
Artigo 33.º — Período experimental
Vigente desde: 15/02/2024
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Em vigor desde 15/02/2024