- 1 -Nos termos do previsto da alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os titulares de habilitação de acesso através do regime geral para o curso superior onde pretendem ingressar, não podem candidatar-se, para esse curso, como titulares de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.
- 2 -Entende-se por titularidade da habilitação de acesso ao ensino superior o estudante que satisfaz cumulativamente as seguintes condições:
Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior, sendo esta concretizada através da aprovação nas provas de ingresso e da satisfação dos pré-requisitos quando exigido pelas instituições de ensino superior.
- 3 -Nos termos da regulamentação aplicável as provas de ingresso são válidas no ano civil da sua realização e nos dois anos imediatamente seguintes.
- 4 -Nos termos da regulamentação aplicável os pré-requisitos são válidos no ano civil da sua realização.
Artigo 20.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019