- 1 -Os candidatos que reúnam as condições referidas no n.º 2 do artigo 1.º podem inscrever-se em cursos de preparação de longa duração para as provas específicas que sejam ministrados nas Escolas do P.PORTO, nos termos e prazos que forem estabelecidos, mediante o pagamento da taxa de inscrição e de uma taxa de frequência designada propina, cujos valores são fixados pelo Presidente da Escola que ministra o curso.
- 2 -Os candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração ministrados pelas Escolas do P.PORTO são dispensados de realizar a respetiva prova específica.
- 3 -Considera-se que um candidato obteve aproveitamento no curso se obtiver nas duas provas escritas obrigatórias uma média final igual ou superior a 9,5 valores.
- 4 -Aos candidatos que realizem com aproveitamento cursos de preparação de longa duração será permitido realizar a respetiva prova específica, sendo considerada para essa componente de avaliação a melhor das classificações obtidas.
- 5 -O resultado obtido nas provas específicas, a publicar nos termos do n.º 5 do artigo 13.º, para candidatos com aproveitamento nos cursos de preparação de longa duração, será:
- a)A classificação final do curso, se o candidato optar por não realizar a prova específica;
- b)A melhor das classificações obtidas, se o candidato optar por realizar a prova específica.
- 6 -Os cursos de preparação de longa duração devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Duração mínima de 80 horas;
- b)Conclusão até ao final do mês que antecede a data de realização das provas específicas;
- c)Definição, pelo Júri de cada prova específica, dos conteúdos programáticos;
- d)Fixação, pelo Júri de cada prova específica, das datas de realização das provas escritas;
- e)Elaboração e avaliação, pelo Júri de cada prova específica, das provas escritas;
- f)Avaliação dos candidatos realizada através de duas provas escritas;
- g)Classificação das provas escritas expressa na escala 0-20, arredondada à décima;
- h)Realização de uma única chamada para cada prova escrita.
- 7 -Aos cursos de preparação de longa duração aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor na Escola.
Artigo 3.º — Cursos de preparação para provas específicas
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019