- 1 -Atendendo à previsão do número de candidatos bem como à especificidade dos cursos, o Conselho Técnico-científico de cada Escola poderá nomear docentes como Coadjuvantes do respetivo membro da CSA.
- 2 -Os Coadjuvantes são propostos ao Conselho Técnico-científico pelo membro da CSA da respetiva Escola.
- 3 -Os Coadjuvantes poderão substituir o membro da CSA nos Júris de Seleção e Seriação, nas reuniões da Comissão e nas demais atividades necessárias à organização do processo na respetiva Escola.
- 4 -A coordenação dos Coadjuvantes é da responsabilidade do membro da CSA da respetiva Escola.
Artigo 5.º — Coadjuvação dos membros da comissão de supervisão e acompanhamento
Vigente desde: 19/02/2019
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Em vigor desde 19/02/2019