- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho;
- d)[...].
- 7 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do presente artigo a duração média diária do trabalho é de sete horas.
- 9 -[...].
- 10 -A atribuição de créditos prevista na alínea c) do n.º 6 é efetuada no mês seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, tendo aquele direito a gozá-los, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória.
Artigo 9.º — [...]
Vigente desde: 07/02/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2020