- 1 -O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar a alteração da legislação em matéria de assiduidade e de pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o Secretário-Geral o entender necessário, observado o direito de participação legalmente consagrado.
- 2 -As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Secretário-Geral.
- 3 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições constantes da LTFP, demais legislação conexa e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
Artigo 24.º — Disposições finais2
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020