- 1 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos de diferente duração previstos na lei.
- 2 -Salvo no caso de jornada contínua, os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e mais do que dez horas de trabalho diário, incluindo o trabalho suplementar.
- 3 -A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível.
Artigo 5.º — Período normal de trabalho e sua organização
Vigente desde: 07/02/2020
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