- 1 -Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a Assembleia de Representantes deve pronunciar -se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve a Assembleia de Representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pela Assembleia de Representantes ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da Escola.
Artigo 20.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009