- 1 -Os centros de apoio científico-pedagógico são criados pelo Presidente sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Cada centro é coordenado, a tempo integral, por um técnico superior ou especialista da área específica, de categoria ou índice mais elevados, com experiência, formação e qualificações profissionais reconhecidas na área.
- 3 -O coordenador é designado pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
- 4 -Os centros de apoio científico-pedagógico da ESEC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:
- a)Centro de documentação e informação;
- b)Centro de informática e comunicações;
- c)Centro de meios audiovisuais;
- 5 -Compete a cada centro, nomeadamente:
- a)Garantir a concepção e prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino, investigação e prestação de serviços da ESEC;
- b)Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnico-científicos e pedagógicos;
- c)Propor a aquisição de materiais e equipamentos que viabilizem o desenvolvimento das actividades da ESEC no respectivo domínio de actuação;
- d)Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;
- e)Dar seguimento, em colaboração com o Serviços de Gestão do Património, aos processos de consulta e aquisição dos diferentes suportes e equipamentos;
- f)Manter um registo e informação actualizados, assegurando processos de intercâmbio e divulgação;
- g)Assegurar todo o apoio que, no âmbito das suas competências, lhes seja solicitado através da adequada via hierárquica pelos diversos sectores da Escola;
- h)Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações;
- i)Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do seu domínio de actuação.
Artigo 43.º — Centros de Apoio Científico-Pedagógico
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009