- 1 -Na constituição o Conselho Técnico-Científico, o Despacho a que se refere o ponto 8 do artigo 22.º será da responsabilidade do actual presidente do conselho científico.
- 2 -A primeira reunião do Conselho Técnico-Científico, criado na sequência da aprovação destes Estatutos, será convocada, nos termos do ponto 16 do artigo 22.º, pelo Presidente do conselho científico que cessa funções.
Artigo 52.º — Constituição do Conselho Técnico-Científico
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009