- 1 -O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas (vagas), sendo fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra.
- 2 -A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
- 3 -A inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura, no 1.º semestre lectivo, está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.
- 4 -O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente pelo Presidente do IPP, sob proposta do Conselho Directivo/Director da Escola que ministra o(s) curso(s), de acordo com o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º
- 5 -As vagas aprovadas:
- a)são divulgadas através do Edital de abertura a afixar na Escola que ministra o(s) curso(s) e publicadas no portal do IPP (portal.ipp.pt).
- b)são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pelo Presidente do IPP.
- 6 -As vagas do par Escola/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas entre si, por decisão do Conselho Directivo/Director da Escola.
- 7 -As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março (acesso e ingresso no ensino superior para maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Conselho Directivo/Director da Escola.
- 8 -A fixação do número de vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no n.º 3.
- 9 -Poderão ser criadas vagas adicionais de mudança de curso para estudantes do IPP portadores de deficiência física ou sensorial, quando exista incompatibilidade entre a deficiência do estudante e as exigências do curso frequentado. Em cada ano lectivo, apenas poderá ser criada, para o 1.º ano dos cursos, uma vaga adicional destinada a estudantes com deficiência, a qual será ocupada por aplicação dos critérios de seriação definidos.
- 10 -Na 2.ª fase só são colocadas à candidatura as vagas sobrantes da 1.ª fase.
Artigo 8.º — Limitações Quantitativas
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009