- 1 -Está em condições de realizar o estágio de adaptação o/a requerente cujo processo tenha sido submetido à Faculdade devidamente instruído até 31 de maio de cada ano e que, cumulativamente, tenha sido aprovado na prova referida no artigo 7.º
- 2 -O estágio de adaptação compreende as seguintes fases obrigatórias:
- a)1.ª Fase - Realização individual da função de docente, com o valor global de 50 % da classificação final:
- i)A realização individual da função de docente, nas suas distintas áreas de especialização, é o momento em que o/a requerente pratica e aplica os seus conhecimentos sobre a(s) disciplina(s) para as quais pretende obter reconhecimento da habilitação profissional.
- ii)Nesta atividade pretende-se que o/a requerente demonstre capacidade adquirida para mobilizar e aplicar conhecimentos científicos, pedagógicos, didáticos e metodológicos à definição, gestão e avaliação de planos curriculares e de práticas pedagógicas específicas da(s) sua(s) área(s) de ensino.
- iii)A atividade decorre numa das escolas cooperantes da Faculdade ao abrigo de um protocolo nominal, sob a orientação científica dos membros designados em conformidade com a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º, e a supervisão pedagógica de um(a) ou dois/duas orientadores/as cooperantes, aos/às quais caberá a organização da atividade nas respetivas escolas.
- iv)A realização da atividade inclui a lecionação de um mínimo de 10 e um máximo de 12 aulas de 1 hora ou tempo equivalente numa das turmas do/a orientador(a) cooperante, a avaliar pela orientação científica da Faculdade a partir de parecer elaborado pelo/a orientador(a) cooperante; esta componente tem o valor de 35 %.
- v)A realização da atividade inclui a elaboração de um relatório de atividades com o máximo de 10 páginas (1,5 espaço entre linhas e fonte de 12pt) sobre o desenvolvimento e a participação de atividades de integração escolar, de acordo com o projeto educativo da(s) escola(s) cooperante(s), a avaliar pela orientação científica da Faculdade; esta componente tem o valor de 15 %.
- vi)O período de realização da atividade tem em consideração o calendário escolar e a programação das escolas cooperantes.
- b)2.ª Fase - Relatório final, com o valor global de 50 % da classificação final:
- i)O relatório final, com o máximo de 20 páginas (1,5 espaço entre linhas e fonte de 12pt), deve evidenciar a capacidade reflexiva e o conhecimento teórico do/a requerente, através da análise crítica da prática de ensino e do posicionamento relativamente a questões fundamentais no âmbito do exercício profissional (como sejam, entre outras, o desenvolvimento pessoal no projeto educativo em que esteve inserido, a compreensão do papel do professor na escola ou as perspetivas de desenvolvimento profissional que a experiência vivida na escola despertou).
- ii)O relatório final é apresentado e defendido perante um júri em prova pública. O júri é constituído por um presidente e dois vogais da(s) área(s) de especialização, sendo um deles um dos membros indicados pela Comissão de acompanhamento.
- iii)A classificação do relatório final resulta da média aritmética das classificações atribuídas por cada elemento do júri.
- a)1.ª Fase - Realização individual da função de docente, com o valor global de 50 % da classificação final:
Artigo 8.º — Estágio de adaptação
Vigente desde: 16/02/2024
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