- 1 -Para a prossecução das atribuições e competências cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais organizam -se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível.
- 2 -A estrutura é composta por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da Câmara Municipal e tendo em conta o número máximo de quatro unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau e por duas unidades municipais dirigidas por cargo de direção intermédia de 3.º grau.
- a)Divisão Administrativa e Financeira (DAF);
- b)Divisão de Obras Municipais (DOM);
- c)Unidade Municipal de organização e gestão de infraestruturas públicas, integrada na DOM
- d)Divisão de Ambiente e Gestão Urbana (DAGU);
- e)Divisão Sociocultural (DSC).
- f)Unidade Municipal-Jurídico e de Contencioso.
- 3 -Os gabinetes e serviços não integrados em unidades orgânicas flexíveis, são os seguintes:
- a)Gabinete de Planeamento, Desenvolvimento e Controlo;
- b)Gabinete de Apoio ao Agricultor e de Desenvolvimento Rural.
- 4 -No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, com um número máximo de oito subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.
Artigo 13.º — Modelo da estrutura orgânica
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019