- 1 -Para além das funções que lhe sejam cometidas por lei, ao pessoal dirigente e de coordenação, em geral:
- a)Definir os objetivos de atuação da respetiva unidade orgânica tendo em conta as orientações e objetivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes tendo em vista a execução dos planos de atividades e a prossecução dos resultados estabelecidos e a alcançar;
- c)Elaborar e submeter à aprovação superior propostas de regras, normas ou regulamentos julgados necessários ao correto exercício da sua atividade, bem como de medidas de atuação adequadas no âmbito de cada serviço;
- d)Avaliar e controlar o grau de cumprimento físico e financeiro, a nível setorial, das grandes opções do plano e dos restantes programas de ação;
- e)Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento, da prestação de contas e do relatório de gestão;
- f)Coordenar a atividades das unidades orgânicas sob a sua dependência, sem prejuízo da relação hierárquica;
- g)Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores ou dos dirigentes em matéria dos respetivos serviços;
- h)Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços e difundir, e forma célere e eficaz, a informação que se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;
- i)Cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis aos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
- j)Promover e manter organizado o arquivo dos respetivos documentos e processos.
- 2 -Ao pessoal dirigente e de coordenação compete, em especial:
- a)Dirigir e coordenar o respetivo serviço, distribuindo pelos funcionários as diversas tarefas que lhe forem cometidas;
- b)Emitir as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;
- c)Coordenar as relações entre os diversos serviços;
- d)Superintender, fiscalizar e inspecionar o funcionamento dos serviços;
- e)Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da autarquia afetos ao respetivo serviço, comunicando ao dirigente de nível hierárquico superior, ou não havendo, ao presidente da Câmara, as infrações de que tenha conhecimento;
- f)Participar no processo de avaliação de desempenho dos funcionários;
- g)Participar nas provas de seleção dos concursos de habilitação ou provimento do pessoal afeto, ou a afetar, ao seu serviço;
- h)Remeter aos serviços respetivos os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço com vista ao conhecimento, registo e arquivo;
- i)Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à secção de pessoal, em conformidade com a legislação de faltas e licenças;
- j)Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete, ainda, aos serviços exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
- 4 -Os dirigentes, ou quem os substitua, devem assistir às reuniões da Câmara Municipal para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados, sendo-lhes facultado intervir por solicitação do executivo ou com a anuência do presidente da Câmara ou seu substituto legal.
- 5 -Os dirigentes, ou quem os substitua, devem assistir às sessões da Assembleia Municipal sempre que solicitado pelo presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
- 6 -Em serviços ou setores sem cargo de dirigente ou de coordenação atribuído competirá ao presidente da Câmara Municipal definir o responsável e os poderes que lhe ficam adstritos para o efeito.
Artigo 14.º — Competências comuns do pessoal dirigente e de coordenação
Vigente desde: 21/02/2019
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