- 1 -A afetação e mobilidade dos recursos humanos do município são da competência do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada nesta matéria.
- 2 -A distribuição e mobilidade de funcionários dentro de cada unidade orgânica são da competência do respetivo dirigente, após autorização prévia do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada.
- 3 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes a vários postos de trabalho.
Artigo 15.º — Afetação e mobilidade dos Recursos Humanos
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019