Sempre que tal se mostre necessário, cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nelas integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.
Artigo 17.º — Organização e coordenação dos serviços
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019