- 1 -No âmbito de mercado e feiras:
- a)Organizar os mercados e feiras sob a jurisdição municipal;
- b)Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;
- c)Efetuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
- d)Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;
- e)Propor e colaborar no estudo de medidas de descongestionamento, ou de criação de novos espaços, destinados a mercados e feiras, bem como à mudança ou extinção dos existentes;
- f)Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respetivas atribuições;
- g)Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências dos mercados e feiras;
- h)Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.
Artigo 31.º — Mercados e Feiras
Vigente desde: 21/02/2019
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