- 1 -Compete ao serviço de Ambiente e Salubridade:
- a)Colaborar na execução de medidas de defesa e proteção do meio ambiente;
- b)Propor e colaborar em ações de proteção da qualidade de vida da população, principalmente as que digam respeito à defesa dos consumidores;
- c)Colaborar com os serviços de fiscalização das atividades económicas e salubridade pública;
- d)Gerir e coordenar as equipas de pessoal afeto ao serviço,
- e)Promover e executar os serviços de limpeza pública, tendo em consideração as leis e posturas municipais que determinam sobre a mesma;
- f)Fixar e publicitar os horários e itinerários para o transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;
- g)Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos sólidos;
- h)Promover ações de sensibilização junto da população, de forma a obter a colaboração ativa na recolha e tratamento dos resíduos sólidos;
- i)Estudar e executar medidas relativas ao depósito, tratamento e ou aproveitamento dos resíduos sólidos.
Artigo 30.º — Ambiente e Salubridade
Vigente desde: 21/02/2019
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