- 1 -Compete ao serviço de obras municipais:
- a)Assegurar a execução e gestão de obras executadas por administração direta ou empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-ambiental;
- b)Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;
- c)Elaborar ou orientar os estudos e projetos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;
- d)Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respetivas propostas, com vista à adjudicação;
- e)Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal, incluindo as construções escolares do respetivo município;
- f)Executar tudo o mais que se relacionar com o serviço.
Artigo 36.º — Obras Municipais
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019