- 1 -Águas e Saneamento:
- a)Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, bem como a sua distribuição, nomeadamente ligação e desligação de ramais domiciliários;
- b)Proceder à vistoria de instalações interiores;
- c)Elaborar estudos e projetos de captação de água e de execução de redes de distribuição;
- d)Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detenção de ruturas e avarias;
- e)Elaborar e manter atualizados os cadastros das redes de água e saneamento;
- f)Assegurar uma correta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;
- g)Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e do estabelecimento das medidas corretivas que se imponham;
- h)Promover a desinfeção das redes de saneamento;
- i)Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;
- j)Propor e executar ações que visem a melhoria da qualidade das águas das nascentes e dos rios;
- k)Incentivar a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;
- l)Gerir e coordenar as equipas de dos trabalhadores afetos ao serviço.
Artigo 37.º — Águas e Saneamento
Vigente desde: 21/02/2019
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