- 1 -Ao serviço de Fiscalização, compete:
- a)Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para o qual lhes tenham sido conferidas competências, elaborando as respetivas participações de todas as anomalias detetadas no normal desempenho das suas tarefas;
- b)Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a atuação da fiscalização, bem como das situações detetadas;
- c)Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;
- d)Fiscalizar a execução das infraestruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a sua construção;
- e)Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos, executados sem licença ou em desconformidade desta;
- f)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projetos aprovados;
- g)Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;
- h)Efetuar notificações e citações;
- i)Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 49.º-A — Serviço de Fiscalização
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019